Decisão TJSC

Processo: 5072210-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6993543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072210-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pela Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos n.  5104688-78.2021.8.24.0023, determinou a aplicação de medidas coercitivas atípicas, incluindo a utilização de diversos sistemas de busca patrimonial, como INFOJUD, RENAJUD, SERP JUD, PREVJUD, SNIPER, SERASAJUD, entre outros, além da autorização para expedição de alvará genérico e pesquisa de crédito em outros processos (evento 78, da origem). 

(TJSC; Processo nº 5072210-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6993543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072210-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pela Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos n.  5104688-78.2021.8.24.0023, determinou a aplicação de medidas coercitivas atípicas, incluindo a utilização de diversos sistemas de busca patrimonial, como INFOJUD, RENAJUD, SERP JUD, PREVJUD, SNIPER, SERASAJUD, entre outros, além da autorização para expedição de alvará genérico e pesquisa de crédito em outros processos (evento 78, da origem).  Em seu recurso, a parte agravante assevera que a decisão impugnada extrapolou os limites do pedido formulado pelo exequente, configurando vício de decisão ultra e extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Argumenta que o requerimento do exequente se restringiu à utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, não havendo pedido para aplicação dos demais mecanismos autorizados pelo juízo, como PREVJUD, SNIPER e expedição de alvará genérico.  Aduz, ainda, ter havido ofensa ao devido processo legal, pois a aplicação dos sistemas PREVJUD e SNIPER pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e do artigo 50 do Código Civil. Ressalta que tais sistemas têm por finalidade a investigação de patrimônio e vínculos societários dos sócios da pessoa jurídica executada, sendo ilegítima a sua utilização sem a observância do contraditório e da comprovação de confusão patrimonial. A parte recorrente também impugna a autorização para expedição de alvará genérico, por entender que tal medida viola o devido processo legal e a proteção de dados da pessoa jurídica, além de delegar indevidamente prerrogativas da atividade jurisdicional ao exequente. Critica, ainda, a determinação de pesquisa de crédito em outros processos por meio do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, sustentando que, embora o juízo tenha mencionado tratar-se de mera pesquisa, autorizou de forma irrestrita a penhora no rosto dos autos, sem observar a ordem de preferência entre credores prevista no artigo 908 do CPC. Por fim, requer o conhecimento do recurso, a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo para que seja reconhecida a nulidade ou revogação da decisão agravada. Em seguida, foi determinada a intimação da parte agravante para que comprove sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda completa e atualizada; b) balanços contábeis referentes ao exercício de 2025; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras (evento 7, deste reclamo). A documentação foi juntada aos autos (evento 11). Vieram-me conclusos os autos.  É o breve relatório. Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). Inicialmente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é admissível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove sua hipossuficiência financeira. No caso em exame, a parte requerente apresentou documentação que evidencia de forma suficiente sua incapacidade econômica. Os extratos bancários juntados aos autos revelam saldo irrisório na única conta ativa da empresa, sem qualquer limite de crédito disponível. Além disso, foi juntado termo de encerramento de conta corrente empresarial, datado de janeiro de 2021, indicando a extinção de relacionamento bancário com outra instituição financeira. [11_DOCUMENTACAO5] [11_DOCUMENTACAO7] A empresa também apresentou declaração formal, firmada por seus representantes legais, na qual afirma não ter realizado faturamento desde março de 2022 e não ter apresentado declaração de imposto de renda pessoa jurídica desde o mesmo período, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas desde então. Tal declaração é corroborada por relatório fiscal da Receita Federal, que aponta omissão de entrega da ECF e pendência de débito tributário, ainda que de valor reduzido. [11_DOCUMENTACAO5] [11_DOCUMENTACAO6] Ademais, os documentos de consulta bancária e encerramento de contas demonstram que a empresa não possui outras contas ativas, reforçando o quadro de inatividade operacional e ausência de liquidez. [11_DOCUMENTACAO6] Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a empresa encontra-se em situação de comprovada insuficiência econômica, não dispondo de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção.  Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, proferida no bojo de cumprimento de sentença, limitou-se a determinar a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à satisfação da obrigação inadimplida, mediante utilização de sistemas de busca patrimonial disponíveis ao A alegação de nulidade por suposta extrapolação dos limites do pedido não se sustenta, pois o juízo de origem, ao exercer o poder de efetivação da tutela jurisdicional, pode adotar providências necessárias à localização de bens do devedor, ainda que não expressamente requeridas pela parte exequente, desde que compatíveis com os princípios da efetividade e da cooperação processual, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC. Ademais, não há demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. A agravante limita-se a invocar genericamente a violação ao devido processo legal, sem comprovar prejuízo concreto ou iminente à sua esfera jurídica. A mera alegação de ofensa a dispositivos legais e constitucionais não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especialmente quando se trata de medidas voltadas à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. No que tange à suposta necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para utilização dos sistemas PREVJUD e SNIPER, observa-se que tais ferramentas não implicam, por si só, constrição de bens de terceiros, mas sim coleta de informações que podem subsidiar eventual pedido de desconsideração, cuja análise será oportunamente submetida ao contraditório, caso venha a ser formulado. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se.  assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993543v10 e do código CRC d84a86db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:54     5072210-47.2025.8.24.0000 6993543 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas